A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente, através de instrumentos de gestão territorial que se materializam em:
- Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de planeamento;
- Planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território bem como definem o uso do solo.
O sistema de gestão territorial organiza-se num quadro de interação coordenada que se reconduz aos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e da incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos.
(Artigo 38.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)
Âmbito Nacional
Os programas territoriais de âmbito nacional definem o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecendo as diretrizes a considerar a nível regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem como, na medida do necessário, a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional, nos seguintes termos:
- O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, em concretização das opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu;
- Os programas sectoriais estabelecem, no âmbito nacional e de acordo com as políticas sectoriais da União Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de políticas públicas dos diversos sectores da administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, comunicações, energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, florestas, comércio ou indústria;
- Os programas especiais constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
(excertos do artigo 40.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)
Primeira revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
O PNPOT que se articula com o Plano Nacional de Investimentos (PNI), o Programa de Valorização do Interior (PVI) e o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM) mas é funcional e estruturalmente independente, constitui o referencial territorial orientador na definição da Estratégia Portugal 2030, bem como para a elaboração do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão concretizados os projetos estruturantes que servem de base às opções estratégicas e modelo territorial do PNPOT e detalhada a programação operacional dos investimentos a realizar.
(n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro)
Diplomas legais:
Âmbito Regional
Os programas regionais estabelecem:
- As opções estratégicas de organização do território regional e o respetivo modelo de estruturação territorial, tendo em conta o sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva de interesse regional, bem como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais, ecológicos e económicos, integrando as redes nacionais de infraestruturas, de mobilidade e de equipamentos de utilização coletiva com expressão regional;
- As grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e nacionais.
Os programas regionais constituem o quadro de referência estratégico para a elaboração dos programas intermunicipais e dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
(Artigo 41.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)
Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT)
De acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/2006, de 23 de março, o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo inclui os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha. Assim, dando cumprimento a esta orientação, o PROT-OVT, abrangendo as NUTS III Oeste, Lezíria do Tejo e Médio Tejo, correspondendo a 33 concelhos e com uma população de cerca de 800 mil habitantes distribuídos por uma superfície de 8.792 Km2, promove um modelo territorial articulado com o PROT-AML e está enquadrado por uma perspetiva estratégica integrada para as Regiões de Lisboa e do Oeste e Vale do Tejo.
(excerto do 3- Âmbito Territorial do Capítulo I (Introdução) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto)
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, de acordo com o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, deverá ser reconduzido à figura de programa regional de ordenamento do território até 13 de julho de 2017.
Se quiser conhecer em pormenor o PROT-OVT pode consultar:
Portal da CCDRLVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo
Âmbito Intermunicipal
O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange dois ou mais municípios territorialmente contíguos integrados na mesma comunidade intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
O programa intermunicipal assegura a articulação entre o programa regional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, no caso de áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.
Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano diretor intermunicipal, o plano de urbanização intermunicipal e o plano de pormenor intermunicipal.
O plano diretor intermunicipal estabelece, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento territorial intermunicipal, o modelo territorial intermunicipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização pública locais e as relações de interdependência entre dois ou mais municípios territorialmente contíguos, e a sua aprovação dispensa a elaboração de planos diretores municipais, substituindo-os.
A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente o seu território, de acordo com o previsto nesse plano.
(excertos do artigo 42.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)
Âmbito Municipal
Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei, de acordo com as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, o regime de uso do solo e a respetiva execução.
Os planos territoriais de âmbito municipal são o plano diretor municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor.
O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e estabelece, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos.
O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.
O plano de pormenor desenvolve e concretiza o plano diretor municipal, definindo a implantação e a volumetria das edificações, a forma e organização dos espaços de utilização coletiva e o traçado das infraestruturas.
(Artigo 43.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)
1ª Alteração da 1ª Revisão ao PDM (em vigor)
Alteração por Adaptação do PDM de Constância - Adequação ao PGRI-RH5A
Na sequência da publicação em Diário da República, no dia 22 de abril de 2024, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, que aprova entre outros, o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A), que integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, e da sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, verificou se a necessidade de proceder à transposição de um conjunto de normas específicas do PGRI-RH5A para o Plano Diretor Municipal (PDM) de Constância, designadamente para o Regulamento resultante da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão ao PDM de Constância, com vista à compatibilização do PDM do Município com o PGRI-RH5A.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial , estas alterações foram previamente transmitidas à Assembleia Municipal de Constância na sua reunião ordinária de 28 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por ofício de 02 de julho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), em cumprimento do disposto no artigo 81.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). Com o novo RJIGT, a norma do seu artigo 199.º veio estabelecer que os planos municipais devem, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma, incluir as regras de classificação e qualificação do solo nele previstas, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, a Câmara Municipal de Constância na sua reunião pública do dia 20 de dezembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a abertura do processo da 1ª Alteração da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Constância, para adequação ao novo RJIGT.
As alterações que foram introduzidas no Plano visaram essencialmente a sua adaptação ao novo modelo de classificação do solo que, com a eliminação da categoria operativa de solo urbanizável obrigou à supressão das subcategorias a ele associadas, pelo que a Câmara Municipal promoveu a sua respetiva reclassificação como solo rústico ou como solo urbano, consoante o grau de urbanização da envolvente, enquadrando o solo na categoria e subcategoria mais adequada aos usos dominantes. Para além do solo urbanizável foi igualmente reavaliado o solo urbanizado à luz dos novos conceitos urbanísticos, resultando necessariamente desta tarefa a redefinição dos perímetros urbanos dos diferentes aglomerados do concelho.
Aviso n.º 16673/2020 - Abertura do período de discussão pública
A Câmara Municipal de Constância deliberou, no dia 24 de setembro de 2020, proceder à abertura do período de Discussão Pública da 1ª Alteração da 1.ª Revisão ao PDM, com a duração de 30 dias úteis, contados a partir do 5º dia útil, após a publicação do respetivo Aviso no Diário da República. Concluído o procedimento de Discussão Pública foi efetuada uma análise das reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos registados e, foi elaborado o Relatório de Ponderação da Discussão Pública, onde constam todas as participações por escrito recebidas ao longo desse período (28 de outubro a 10 de dezembro de 2020), a metodologia e fundamentação de análise, bem como a identificação das retificações a que a Proposta de Plano foi sujeita.
Da ponderação às sugestões ou reclamações apresentadas, as retificações à Proposta da 1ª Alteração da 1.ª Revisão ao PDM resultaram essencialmente na desistência da reclassificação de solo urbano em solo rústico numa zona concreta de Montalvo, correspondendo a uma área consolidada no cerne do perímetro urbano onde a Câmara Municipal decidiu assumir a realização de obras de urbanização, pelo que não se verificou a alteração dos pressupostos do modelo territorial e da estratégia de adaptação ao novo RJIGT, nem foram contrariados os critérios subjacentes no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, e na proposta aprovada no âmbito da Conferência Procedimental, posteriormente validada pela CCDR-LVT no seu ofício datado de 14-09-2020, após ter sido complementada e retificada, não sendo necessário por isso, promover nova auscultação pública. O Relatório inclui a justificação técnica para a aceitação ou recusa das reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos apresentados que, em caso positivo, foram inseridos na proposta da 1ª Alteração da 1.ª Revisão ao PDM.
Relatório de Ponderação da Discussão Pública (2021)
A Proposta final da 1ª Alteração da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de Constância (versão de fevereiro de 2021 que abrange o Relatório de Ponderação da Discussão Pública) foi aprovada pelo Executivo Municipal na reunião pública de 25-03-2021 e, pela Assembleia Municipal de Constância, na sua sessão ordinária realizada no dia 30-04-2021. O Plano foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 170 (Aviso n.º 16611/2021, de 1 de setembro) e, entrou em vigor a 02-12-2021, ou seja, no dia útil seguinte à entrada em vigor do Aviso n.º 22532/2021, de 30 de novembro, que foi publicado no Diário da República n.º 232 (2.ª Série), que aprovou a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional no Município de Constância.
Para aceder ao Portal Geográfico do PDM clique sobre a imagem
CONTEÚDO DOCUMENTAL DA PROPOSTA DA 1.ª ALTERAÇÃO DA 1.ª REVISÃO AO PDM DE CONSTÂNCIA
Proposta de Plano:
Regulamento – Aviso n.º 16611/2021, de 1 de setembro (2.ª série)
Relatório da Proposta de Plano (que inclui as propostas de alteração ao Regulamento do PDM)
Plantas de Ordenamento
Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (1 e 2)
Planta de Ordenamento - Áreas com Funções Específicas – Estrutura Ecológica Municipal (1 e 2)
Planta de Ordenamento - Áreas com Funções Específicas – Risco (1 e 2)
Planta de Ordenamento - Áreas com Funções Específicas – Ruído (1)
Plantas de Condicionantes
Planta de Condicionantes (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Recursos Agrícolas e Florestais - Reserva Agrícola Nacional (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Recursos Agrícolas e Florestais - Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Recursos Agrícolas e Florestais - Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio - Atualização 1 (2022) (1 e 2)
Acompanham ainda a Proposta de Plano:
Proposta de Programa de Execução
Proposta de Alteração à Delimitação da RAN
Memória Descritiva e Justificativa referente à Proposta de Alteração à Delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Planta da RAN (1.ª Revisão ao PDM) (1 e 2)
Planta da RAN - Alterações (1)
Planta da RAN - Alterações - sobreposição às categorias de espaço (1)
Planta da RAN Proposta Final (1 e 2)
Proposta de Alteração à Delimitação da REN
Quadro anexo à alteração da REN do Município de Constância
Quadro anexo à Portaria n.º 46/2016
Propostas de exclusão que tiveram alterações
Planta da REN (1.ª Revisão ao PDM) (1 e 2)
Planta da REN - Alterações (1)
Planta da REN Proposta Final (1 e 2)
Pareceres e Atas das Reuniões realizadas:
Ata de Reunião com a CCDR-LVT - 24-05-2019
Ata da Conferência Procedimental – inclui o Parecer final emitido pela CCDR-LVT e os pareceres da APA e ICNF - 03-12-2019
Ata da Conferência Procedimental – REN - 03-12-2019
Parecer da DRAP-LVT
Parecer da DGT
Ofício da CCDR-LVT - 14-09-2020
1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal
Para aceder ao Portal Geográfico do PDM clique sobre a imagem
O Plano Diretor Municipal Constância tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção. O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:10.000.
O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.
Este Plano reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
- Agilizar a gestão do PDM e promover a ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respetiva identidade;
- Impulsionar a proteção e valorização do meio ambiente e a salvaguarda do património histórico, paisagístico e cultural, considerando a sua importância para a fixação e atração de população e de novas atividades económicas;
- Desenvolver e valorizar o setor turístico no município, criando sinergias e estímulos ao desenvolvimento ordenado das atividades associadas;
- Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção as mudanças operadas nos últimos anos;
- Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
- Proceder à reestruturação da rede viária e considerar o traçado das novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
- Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, e promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva.
Conteúdo documental do PDM
Elementos que constituem o Plano:
Regulamento - Aviso n.º 10012/2015, de 2 de setembro (2.ª série)
Declaração de retificação n.º 1112/2015, de 18 de dezembro (2.ª série)
Planta de Ordenamento
Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo (1 e 2)
Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal (1 e 2)
Planta de Ordenamento – Áreas de Risco ao Uso do Solo (1 e 2)
Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico (1)
Planta de Condicionantes
Planta de Condicionantes (1 e 2)
Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional (1 e 2)
Planta de Condicionantes – Reserva Ecológica Nacional (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta contra Incêndios (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta contra Incêndios - Atualização 1 (2017) (1 e 2)
Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta contra Incêndios - Atualização 2 (2018) (1 e 2)
Elementos que acompanham o Plano:
Análise e Diagnóstico
Análise e Diagnóstico
Análise e Diagnóstico - Adenda
Peças desenhadas
Planta de Enquadramento
Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica: Hipsometria
Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica: Declives
Análise Biofísica - Valores Naturais
Análise Biofísica – Unidades de Paisagem
Planta da Situação Existente
Património Arquitetónico e Arqueológico
Planos, Compromissos e Intenções
Equipamentos Coletivos
Rede Viária - Estrutura e Hierarquização Atual
Infraestruturas Urbanas - Redes de Abastecimento de Água
Infraestruturas Urbanas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
Infraestruturas Urbanas - Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos
Análise Biofísica – Disfunções Ambientais
Peças desenhadas
Estrutura Ecológica Municipal
Rede Rodoviária – Hierarquização Funcional Proposta
Compromissos Urbanísticos
Infraestruturas Urbanas – Rede de Abastecimento de Água
Infraestruturas Urbanas – Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
Identificação dos Riscos (1 e 2)
Relatório de Ponderação da Discussão Pública
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Avaliação Ambiental Estratégica
Relatório dos Fatores Críticos para a Decisão
Resumo Não Técnico
Relatório Ambiental
Mapa de Ruído do Concelho de Constância
Mapa de Ruído - Lden
Mapa de Ruído - Ln
Relatório
Carta Educativa do Concelho de Constância
Carta Educativa
Mapas da Carta Educativa
Outros elementos que acompanham o Plano:
Pareceres
Parecer final emitido pela CA incluindo pareceres das entidades exteriores à mesma que o integram
Ficha de Avaliação da CCDRLVT após concertação
Parecer da DRAPLVT sobre a proposta de delimitação da RAN de Constância
Parecer da CNREN sobre a proposta de delimitação da REN de Constância
Parecer Final emitido pela CCDRLVT no âmbito do artigo 78.º do RJIGT
Atas das Reuniões de Concertação realizadas
Ata da Reunião com a CCDRLVT
Ata da Reunião com a DGT
Esclarecimento Relativo à Ata da Reunião com a DGT
Ata da Reunião com a CCDRLVT (15-04-2015)
Correio eletrónico da CCDRLVT de 21-05-2015
Reserva Ecológica Nacional do Município de Constância
Enquadrada e elaborada no âmbito da 1.ª Revisão do PDM a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Constância foi aprovada através da Portaria n.º 46/2016, de 18 de março.
Posteriormente, no âmbito da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de Constância, para adequação ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e face às alterações decorrentes dos novos critérios de qualificação e classificação do solo, foi elaborada a Alteração à delimitação da REN do concelho, publicada através do Aviso n.º 22532/2021, de 30 de novembro, no Diário da República n.º 232 (2.ª Série), que para além das áreas a integrar e a excluir, identifica ainda as áreas a reintegrar na REN com esta alteração.
Declaração Ambiental e Monitorização do PDM
A Declaração Ambiental (abril de 2016) aprovada por unanimidade de acordo com a deliberação camarária datada de 05-05-2016, integra o resultado final da ponderação das questões suscitadas na Discussão Pública, dos diversos pareceres das entidades consultadas e das retificações efetuadas à proposta final do Plano no âmbito da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), identificando ainda a forma como as considerações ambientais e o Relatório Ambiental foram integrados no Plano e definindo as medidas de controlo e monitorização da implementação do PDM.
O Município de Constância irá proceder à avaliação e controlo contínuo dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação e execução do Plano, durante a sua vigência, verificando a adoção das medidas previstas na Declaração Ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos. Os resultados do controlo são comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e divulgados pelo Município através de meios eletrónicos, atualizados com uma periodicidade mínima anual, em conformidade com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na redação atual.
1.º Relatório de Monitorização – 2017
2.º Relatório de Monitorização – 2018
3.º Relatório de Monitorização – 2019
4.º Relatório de Monitorização – 2020
Diploma legal:
Antecedentes – PDM 1994
O primeiro PDM de Constância esteve em vigor desde janeiro de 1994 até março de 2016. Foi elaborado tendo como enquadramento legal o Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de março e o Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de outubro, tendo sido ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/94, publicada no Diário da República n.º 5 de 07-01-1994.
Como objetivo estratégico de desenvolvimento para o período de vigência deste plano, foi definido o incremento da atividade turística, tirando partido das potencialidades de que o Concelho dispõe, nomeadamente dos valores paisagísticos, ambientais e culturais, sem prejuízo de outras atividades que, em complemento da primeira, proporcionassem ao Concelho um desenvolvimento económico e social equilibrado e sustentado.
Este Plano sofreu uma alteração de âmbito limitado, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2000, publicada no Diário da República n.º 183 de 09-08-2000 e, uma alteração por adaptação – Aviso n.º 2616/2010, na sequência da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25 de 05-02-2010.
A 21-06-2000, o Município de Constância deliberou, por unanimidade, proceder à Revisão deste PDM, tendo o procedimento de revisão deste instrumento ficado concluído em 2015, ano em que foi aprovado pela Assembleia Municipal e publicado em Diário da República.
Diplomas legais:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/94, de 7 de janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2000, de 9 de agosto
Planta Atualizada de Condicionantes – Reserva Ecológica Nacional
Planta Atualizada de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional
Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância
Tendo em vista a preservação, reabilitação, e valorização do Núcleo Histórico da Vila de Constância, este plano, produto do trabalho desenvolvido pelo Gabinete Técnico Local (GTL) de Constância, definiu normas, recomendações e propostas concretas de reabilitação física de espaços públicos e de infraestruturas, apresentando uma metodologia de atuação para a revitalização económica e social da vila, procurando defender e respeitar os seus valores históricos, culturais, arquitetónicos e paisagísticos e, simultaneamente, proporcionar o bem-estar dos seus habitantes, incentivando a reabilitação dos imóveis e a criação de melhores condições de habitabilidade, e apoiando o desenvolvimento de ações de dinamização cultural, económica e recreativa da vila, numa tentativa de despertar na população o gosto de nela residir e de participar na vida local.
O Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico (PPSV) de Constância, atualmente em vigor, foi elaborado tendo como enquadramento legal o Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de março, tendo sido ratificado pela Portaria n.º 673/94, de 20 de julho.
Diplomas legais:
Portaria n.º 673/94, de 20 de julho
Planta de Implantação (planta síntese)
Alteração por Adaptação do PPSV do Núcleo Histórico de Constância - Adequação ao PGRI-RH5A
Na sequência da publicação em Diário da República, no dia 22 de abril de 2024, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, que aprova entre outros, o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A), que integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, e da sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, verificou-se a necessidade de proceder à transposição de um conjunto de normas específicas do PGRI-RH5A para o Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização (PPSV) do Núcleo Histórico de Constância, designadamente para o seu Regulamento, com vista à compatibilização do PPSV de Constância com o PGRI-RH5A.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estas alterações foram previamente transmitidas à Assembleia Municipal de Constância na sua reunião ordinária de 28 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por ofício de 02 de julho de 2024.