SUB-AÇÃO 3.2 – BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO DE CONSTÂNCIA

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OBJETO

A perspetiva de garantir a todos a participação solidária em ações de voluntariado, Definido como conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos famílias e comunidade, exercidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, tem o seu enquadramento jurídico estabelecido na lei nº 71/98, de 3 de Novembro.

Presentemente, pretende-se criar o Banco Local de Voluntariado de Constância, programa promovido pelo Núcleo de Promoção e Gestão do Voluntariado em Constância, aqui designado por NPGVC, a ser constituído por proposta em sede de Reunião de CONSELHO LOCAL DE AÇÃO SOCIAL, perfazendo um total de membros/instituições superior a 3 e inferior a 5.

Neste contexto o presente conjunto de normas de funcionamento é aprovado em reunião de Câmara Municipal mediante proposta do Núcleo Executivo do CLAS.

Capítulo I - Princípios

1. PRINCIPIOS ENQUADRADORES DO VOLUNTARIADO

Conforme o artigo 6º de Lei n.º71/98, de 3 de Novembro. O voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

  1. Princípio da solidariedade: traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
  2. Princípio da participação: implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;
  3. Princípio da cooperação: envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
  4. Princípio da complementaridade: pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
  5. Princípio da gratuitidade: pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;
  6. Princípio de responsabilidade: reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
  7. Princípio da convergência: determina a harmonização da ação do voluntário com a
  8. cultura e objetivos institucionais da entidade promotora (entidade recetora).

Capítulo II - Banco Local de Voluntariado de Constância

2. A INTERVENÇÃO do NPGVC

2.1 Através do Banco de Voluntariado, o NPGVC promove o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições e entidades do Concelho que possam enquadrá-los em projetos e atividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses e disponibilidades. Assim, cabe ao NPGVC:

  1. Receber a inscrição do candidato a Voluntário;
  2. Entrevistar e aferir o perfil do candidato para o exercício do voluntariado;
  3. Definir, em concordância com as organizações promotoras, que entidade receberá o voluntário;
  4. Desenvolver ações de formação destinadas: às organizações promotoras e aos Voluntários relativas ao voluntariado e aos mecanismos de funcionamento do Banco de Local de Voluntariado de Constância,

2.2 Cabe ao NPGVC supervisionar o processo de acolhimento e de integração do voluntário na organização promotora, numa perspetiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas;

2.3 Cabe igualmente ao NPGVC proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do voluntário na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

Capítulo III - O voluntário

3. DEFINIÇÕES

3.1 De acordo com o artigo 3º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:

  1. O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
  2. A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial (entidade recetora), sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

O NPGVC considera também:

  1. No que respeita ao ponto 2, é, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário de organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
  2. Quando menor, o candidato a voluntário deve fazer-se acompanhar do Encarregado de Educação à entrevista de candidatura. O Encarregado de Educação do voluntário deve autorizar por escrito a atividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respetivo programa de voluntariado.

4. DIREITOS DO VOLUNTÁRIO

De acordo com o artigo 7º da lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:

  1. Aceder a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
  2. Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
  3. Ser enquadrado no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social. E o NPGVC acrescenta ainda que neste último caso, a organização promotora procederá ao pagamento das contribuições para a Segurança Social (se existir acordo prévio e mútuo de ambas as partes), conforme descrito no artigo 13º deste documento;
  4. Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
  5. Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparada, contando estas faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podendo implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;
  6. Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
  7. Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.

No caso específico do Banco Local de Voluntariado de Constância, este processo deverá ter um acompanhamento permanente por parte do NPGVC;

  1. Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
  2. Ser reembolsado, pela organização promotora, das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecido pela mesma entidade (se existir acordo prévio e mútuo de ambas as partes);
  3. Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. (se existirem condições para tal no território).

5.DEVERES DO VOLUNTÁRIO

Segundo o artigo 8º da lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, são deveres do voluntário:

  1. Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
  2. Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;
  3. Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
  4. Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
  5. Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
  6. Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
  7. Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
  8. Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
  9. Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
  10. Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento.

O NPGVC, acrescenta:

  1. Participar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com a entidade acolhedora e o NPGVC;

6. VOLUNTÁRIO EMPREGADO

Nos termos do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:

6.1 O voluntário empregado pode, conforme consta da alínea e) do artigo 4º da presente norma, ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

  1. Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com preparação adequada para esse efeito;
  2. Em situações de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da sua situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;
  3. Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado, dispondo para o efeito, o voluntário de um crédito de quarenta horas anuais.

6.2 As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita do NPGVC da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.

6.3 As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, emitido pelo NPGVC.

Capítulo IV - Organizações promotoras

7. DEFINIÇÃO

De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro e o artigo 2º Decreto-Lei 388/99 de 30 de Setembro:

7.1 Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade e que desenvolvam atividades nos domínios mencionados no nº2 e que se integram numa das seguintes categorias:

  1. Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
  2. Pessoas coletivas de utilidade pública coletiva;
  3. Pessoas coletivas de utilidade publica, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.

7.2 A referida atividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

8. DIREITOS DAS ORGANIZAÇÕES PROMOTORAS

São direitos das organizações promotoras:

  1. Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;
  2. Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;
  3. Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
  4. Convocar previamente o voluntário empregado, sempre que necessitar da sua colaboração por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, emitindo e entregando subsequentemente documento que justifique as respetivas faltas, perante a entidade patronal do voluntário.

9. DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES PROMOTORAS

São deveres das organizações promotoras:

  1. Estabelecer com o voluntário e o NPGVC um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;
  2. Atender à opinião do voluntário na preparação das decisões da organização que afetem o desenvolvimento do trabalho daquele;
  3. Reembolsar o voluntário das despesas efetuadas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade;
  4. Colaborar no processo de avaliação do(s) seu(s) programa(s) de voluntariado, bem como no processo de avaliação do Banco Local de Voluntariado de Constância, em colaboração com o(s) voluntário(s) e o NPGVC;
  5. Celebrar o seguro obrigatório mencionado no artigo n.º 15;
  6. Promover formação específica na área em que o voluntário exerce funções; Prestar a informação necessária ao voluntário respeitante ao funcionamento da entidade/instituição;
  7. Emitir o cartão de identificação do voluntário e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário;
  8. Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento;
  9. Proceder à acreditação e certificação do trabalho voluntário, mediante a emissão de certificado onde conste, designadamente a identificação do voluntário, o domínio da respetiva atividade desenvolvida, o local onde foi desenvolvida essa atividade, o início e a duração da mesma.

Capítulo V - Relações entre o voluntário e a organização promotora, e destes com o NPGVC

10. PROGRAMA DE VOLUNTARIADO

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o Artigo 9° da Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário, um programa de voluntariado (com o apoio sempre que necessário do NPGVC), do qual possam constar, designadamente:

  1. A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
  2. Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
  3. As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares, entre outros;
  4. Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
  5. A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
  6. A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
  7. A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito relativamente aos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
  8. A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
  9. O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

11. SUSPENSÃO E SESSÃO DO TRABALHO VOLUNTARIO

11.1 O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora com a maior antecedência possível (dando conhecimento posteriormente ao NPGVC).

11.2 A organização promotora, pode dispensar a colaboração do voluntário, na sua entidade, a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique (dando conhecimento posteriormente ao NPGVC).

11.3 A organização promotora, pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário (dando conhecimento posteriormente ao NPGVC).

12.EMISSÂO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VOLUNTARIO

12.1 A emissão do cartão de identificação de voluntário é da responsabilidade da organização promotora.

12.2 A emissão do cartão de identificação de voluntário é efetuada após o enquadramento do voluntário na instituição que o acolhe.

12.3 Do cartão devem constar os seguintes elementos:

  1. Identificação do voluntário;
  2. Identificação da organização promotora;
  3. Área de atividade do voluntário;
  4. Identificação da entidade responsável pela emissão;
  5. Data de emissão do cartão;
  6. Período de validade do cartão;

12.4 A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do voluntário à organização promotora.

Capítulo VI - Regime de Prestação para a Segurança Social

13. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO

13.1 Nos termos do disposto no artigo 6° do Decreto — Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c do artigo 4° da presente norma, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Tenha mais de 18 anos;
  2. Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 10° do presente regulamento;
  3. Não esteja abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;
  4. Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro tipo de regime de proteção social.

13.2 O enquadramento do regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento no Centro Distrital de Segurança Social cujo âmbito territorial abranja a área de atividade da respetiva organização promotora (entidade recetora), instruído com os seguintes documentos, de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei supra mencionado:

  1. Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
  2. Declaração emitida pela organização promotora (entidade recetora) comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;
  3. Declaração do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo;
  4. Certificação médica de aptidão para o trabalho efetuada pelo sistema de verificação de incapacidade, através do médico relator.

13.3 De acordo com o artigo 7° do Decreto-Lei supra mencionado, o interessado deve comunicar ao Centro Regional de Segurança Social todas as alterações da sua situação suscetíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.

13.4 De acordo com o artigo 8° do Decreto-Lei supra mencionado, a cessação do trabalho
voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora (entidade recetora) comunicar tal facto ao Centro Regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respetiva cessação.

Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.

13.5 De acordo com o artigo 10° do Decreto-Lei supra mencionado, o voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional;

13.6 A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais;

13.7 Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade prestada como voluntário considerasse equiparada a atividade profissional.

14. OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

14.1 As contribuições para a Segurança Social são determinadas pela aplicação das taxas
contributivas, para as respetivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39° e 40º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, caso tal tenha sido previamente definido no contrato entre a entidade recetora e o voluntário.

14.2 O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efetuado pela organização promotora (entidade recetora) que integra o voluntário.

Capítulo VII - Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário

15. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

15.1 A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora (entidade recetora), mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

15.2 O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez e de incapacidade temporária.

15.3 Para a realização do seguro obrigatório será contratada apólice de seguro de grupo.

Capítulo VIII - Disposições finais

16.OMISSÕES

A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das disposições constantes no presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da do NPGVC.

FORMULÁRIOS

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