Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Constância
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é uma entidade que, numa parceria local, visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
De modo a criar as condições para uma intervenção eficaz, o Município, dentro das suas possibilidades, participa ativamente na Comissão, tanto na disponibilização de Recursos Logísticos, como de Recursos Humanos.
Atualmente, a presidência da CPCJ é assegurada pelo representante do Município.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nº 147/99 de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 142/2015 de 8 de setembro, conjugada com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto, regula a criação, competência e funcionamento das comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) em todos os concelhos de país, valendo como lei geral da república.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Constância foi instalada pela Portaria n.º 991/2003, publicada em Diário da República nº 214 I Série B de 16.09.2003.
O que é a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens?
- A CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional.
- Visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Qual o objetivo da CPCJ?
Promover os direitos e proteger as crianças e jovens em perigo e / ou risco do concelho.
Quando é que uma criança ou jovem está em perigo?
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Quais as medidas a aplicar?
A intervenção da CPCJ depende do consentimento dos pais ou de quem detém a guarda de facto da criança/jovem e dos próprios, se maiores de 12 anos.
Na ausência do consentimento, os processos serão remetidos para tribunal.
A intervenção da CPCJ obedece aos seguintes princípios orientadores:
- Interesse superior da criança e do jovem;
- Privacidade – respeito pela intimidade e direito à imagem;
- Intervenção precoce – logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima – feita exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem;
- Proporcionalidade e atualidade – intervenção necessária e adequada;
- Responsabilidade parental;
- Prevalência da família;
- Obrigatoriedade da informação;
- Audição obrigatória e participação;
- Subsidiariedade.
A CPCJ privilegia as medidas de promoção e proteção executadas em meio natural de vida, se para tal houver condições.
Medidas em meio natural de vida:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para autonomia de vida (se idade superior a 15 anos).
Medidas de colocação:
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento residencial;
- Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Todos os processos são confidenciais, de forma a salvaguardar a vida privada da criança/jovem e família.
Qual a composição da Comissão Alargada?
- Segurança Social (1);
- Município (1);
- Serviços do Ministério da Educação (1);
- Serviços de saúde (1);
- IPSS (1);
- Instituto do Emprego e Formação Profissional (1);
- Associações de pais (1);
- Forças de segurança (1 GNR);
- Assembleia Municipal (4).
Competências
- Informar/sensibilizar a comunidade sobre direitos da criança;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
- Informar e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção de factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetam os interesses da criança e do jovem ou ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação;
- Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;
- Estudo/elaboração de projetos de prevenção primária do risco e constituição de rede de respostas sociais adequadas.
Qual a composição da modalidade restrita da CPCJ de Constância
(composta por elementos da modalidade alargada)
- N.º ímpar > 5 elementos – preside o representante do município
- Entidades na CPCJ:
- Educação
- Guarda Nacional Republicana
- Município
- Saúde
- Segurança Social
Competências
- Intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em risco ou em perigo.
Compete, designadamente, à Comissão Restrita:
- Atender e informar as pessoas;
- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a Comissão de Proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de proteção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos, sempre que se torne necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção (exceto da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição);
- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
- Informar semestralmente a Comissão Alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes e em acompanhamento.
Como Sinalizar?
POR ESCRITO
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Constância
Rua da Escola, N.º 1
2250 - 021 Constância
VIA TELEFÓNICA
969 105 656 ou 969 856 177
PRESENCIALMENTE
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Constância
Rua da Escola, N.º 1
2250 - 021 Constância
(antiga escola primária)
ou
Câmara Municipal de Constância
Estrada Nacional 3
2250 - 909 Constância
POR CORREIO ELECTRÓNICO
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DADOS NECESSÁRIOS
- Nome da criança/ jovem
- Data de nascimento
- Filiação
- Residência
- Situação de perigo
Folhetos Temáticos
QUALQUER PESSOA TEM O DEVER E A OBRIGAÇÃO DE ALERTAR A COMISSÃO SEMPRE QUE SEJA CONHECEDOR DE SITUAÇÃO DE RISCO/PERIGO.
A SINALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PODE SER EFETUADA SOB ANONIMATO.
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