Indústria

O SIR - Sistema de Indústria Responsável aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como ao processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

Os estabelecimentos industriais passam a ver a sua atividade titulada por um título digital, o qual tem como função atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial, no quadro dos regimes jurídicos abrangidos pelo SIR.

O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Tipos de estabelecimentos industriais:

São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
  • b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
  • c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
  • d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
  • e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • a) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
  • b) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

O industrial deve ter como única interlocutora a entidade coordenadora, com a qual deverá estabelecer todos os contactos necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos. No âmbito deste novo Regime as Câmaras Municipais são entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3. O regime proposto para instalação e exploração de estabelecimento industrial desta tipologia consubstancia-se na mera comunicação prévia, processada no âmbito do Balcão do Empreendedor, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.

A Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, previstos no SIR. Assim, caso pretenda desenvolver um destes procedimentos deve aceder ao Balcão do empreendedor, ou em alternativa, pode optar por efetuar esse procedimento com acesso mediado, nos balcões de atendimento dos Espaços Empresa, das entidades coordenadoras, ou no Posto de Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Constância, apresentando a documentação exigível para o efeito.

Última atualização: 05/12/2016

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